As embalagens de produtos comercializados como açaí poderão ter de informar, na parte frontal, o percentual de polpa utilizado. A exigência está prevista no Projeto de Lei 2713/26, em análise na Câmara dos Deputados, que propõe regras para composição, rotulagem e comercialização de alimentos, bebidas e sobremesas derivados da fruta.
O aviso deverá aparecer em local destacado, com a frase “Contém __ % de polpa de açaí”. A proposta também veda o uso de imagens ou frases que possam induzir o consumidor a erro sobre a composição do produto.
Percentuais variam conforme a categoria
O texto estabelece limites mínimos de polpa para cinco tipos de produtos. O creme de açaí deverá conter pelo menos 40%. Para o açaí tradicional, o percentual previsto é de 30%; para produtos classificados como frozen, de 25%; para sorvetes, de 20%; e para bebidas de açaí, de 10%.
Além dos índices específicos, o projeto determina que a palavra “açaí” só poderá ser usada em destaque principal no rótulo ou na publicidade quando o produto tiver ao menos 30% de polpa da fruta em sua composição total. A polpa utilizada também deverá apresentar, no mínimo, 14% de sólidos totais.
Produtos que não atenderem a esses critérios deverão adotar uma denominação compatível com sua fórmula. Nesses casos, o uso de “açaí” como designação principal será proibido, conforme a proposta.
Proposta ainda depende de aprovação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
O deputado José Priante (MDB-PA), autor da proposta, afirma que a falta de padronização pode levar consumidores a comprar produtos compostos principalmente por xaropes e corantes, em vez de açaí. Segundo o parlamentar, as regras sugeridas têm como referência normas aplicadas a derivados de cacau, como o chocolate.
O projeto prevê prazo de 12 meses, contado a partir da eventual publicação da futura lei, para que as empresas se adaptem às exigências.
Fonte: Câmara dos Deputados – Consumidor.
Foto distribuída pela Câmara dos Deputados – Consumidor







